É lida a Ata da Sessão anterior que é aprovada por unanimidade.
Depois foi lido o PARECER DO PROJETO Nº 33/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 33/2025
Institui a obrigatoriedade da realização anual do Desfile Cívico em comemoração ao Dia da Independência do Brasil, no dia 7 de setembro, no município de Equador/RN, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do vereador José Geraldo da Silva Júnior, que visa tornar obrigatória a realização anual do Desfile Cívico em comemoração ao Dia da Independência do Brasil, no dia 7 de setembro, no âmbito do município de Equador/RN.
A proposição estabelece que a organização do evento será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Educação, Cultura ou equivalente, em conjunto com instituições de ensino, entidades civis, religiosas, bandas marciais, militares e demais grupos da sociedade civil.
Dispõe ainda que, em casos excepcionais, devidamente justificados e mediante decreto municipal, poderá haver alteração da data do desfile, desde que haja comunicação prévia à comunidade, com antecedência mínima de 30 dias.
As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
II – FUNDAMENTAÇÃO
a) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição encontra amparo no art. 30, I, da Constituição Federal, que atribui ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
O projeto não invade a esfera privativa do Poder Executivo, pois não cria cargos, funções nem estrutura administrativa, limitando-se a determinar a realização de evento cívico de interesse coletivo. Assim, inexiste vício de iniciativa.
Quanto à previsão orçamentária, a norma dispõe que os custos decorrerão de dotações próprias, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo ao Executivo verificar a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual.
b) Mérito
O desfile de 7 de setembro é tradição nacional e representa relevante instrumento de valorização do civismo, da cidadania e do respeito aos símbolos nacionais.
A iniciativa fortalece a integração entre escolas, entidades civis e religiosas, autoridades e comunidade em geral, promovendo valores educativos e culturais.
A cláusula de exceção que autoriza a mudança da data em situações justificadas assegura flexibilidade sem comprometer o objetivo central da lei.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 33/2025, recomendando sua APROVAÇÃO nos termos em que foi apresentado.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Equador/RN, 23 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Vereador Lutembergue Guedes Vanderlei - Relator da Comissão, Vereador Syelvis Onofre Barboza dos Santos-Presidente da Comissão, Vereador Crystiano Gomes de Andrade Santos - Membro da Comissão