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Resumo
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(21ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura)
Abertura da sessão
<p>Em nome de Deus e nos termos da lei orgânica, o Presidente declara aberta a Sessão.</p>
Leitura e votação de ata da sessão anterior
<p>É lida a Ata da Sessão anterior que é aprovada por unanimidade.</p> <p>Depois foi lido o PARECER DO PROJETO Nº 33/2025<br> COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL<br>Projeto de Lei nº 33/2025<br> Institui a obrigatoriedade da realização anual do Desfile Cívico em comemoração ao Dia da Independência do Brasil, no dia 7 de setembro, no município de Equador/RN, e dá outras providências.<br>I – RELATÓRIO<br> Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do vereador José Geraldo da Silva Júnior, que visa tornar obrigatória a realização anual do Desfile Cívico em comemoração ao Dia da Independência do Brasil, no dia 7 de setembro, no âmbito do município de Equador/RN.<br>A proposição estabelece que a organização do evento será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Educação, Cultura ou equivalente, em conjunto com instituições de ensino, entidades civis, religiosas, bandas marciais, militares e demais grupos da sociedade civil.<br>Dispõe ainda que, em casos excepcionais, devidamente justificados e mediante decreto municipal, poderá haver alteração da data do desfile, desde que haja comunicação prévia à comunidade, com antecedência mínima de 30 dias.<br>As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.<br>II – FUNDAMENTAÇÃO<br>a) Constitucionalidade e Legalidade<br>A proposição encontra amparo no art. 30, I, da Constituição Federal, que atribui ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.<br>O projeto não invade a esfera privativa do Poder Executivo, pois não cria cargos, funções nem estrutura administrativa, limitando-se a determinar a realização de evento cívico de interesse coletivo. Assim, inexiste vício de iniciativa.<br>Quanto à previsão orçamentária, a norma dispõe que os custos decorrerão de dotações próprias, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo ao Executivo verificar a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual.<br>b) Mérito<br>O desfile de 7 de setembro é tradição nacional e representa relevante instrumento de valorização do civismo, da cidadania e do respeito aos símbolos nacionais.<br>A iniciativa fortalece a integração entre escolas, entidades civis e religiosas, autoridades e comunidade em geral, promovendo valores educativos e culturais.<br>A cláusula de exceção que autoriza a mudança da data em situações justificadas assegura flexibilidade sem comprometer o objetivo central da lei.<br>III – CONCLUSÃO <br> Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 33/2025, recomendando sua APROVAÇÃO nos termos em que foi apresentado.<br>Sala das Sessões da Câmara Municipal de Equador/RN, 23 de setembro de 2025.<br>COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL<br> Vereador Lutembergue Guedes Vanderlei - Relator da Comissão, Vereador Syelvis Onofre Barboza dos Santos-Presidente da Comissão, Vereador Crystiano Gomes de Andrade Santos - Membro da Comissão</p>
tribuna livre
lideranças partidárias
Entrega de moção de aplausos