PROJETO DE LEI ORDINARIA nº 23 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINARIA
Ano
2025
Número
23
Data de Apresentação
11/08/2025
Número do Protocolo
128
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de tramitação ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
28/01/2026
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI ORDINARIA nº 23 de 2025,
"Dispõe sobre a reserva de 50% das inscrições para atletas e equipes locais em eventos esportivos realizados no âmbito do Município de Equador e dá outras providências."
"Dispõe sobre a reserva de 50% das inscrições para atletas e equipes locais em eventos esportivos realizados no âmbito do Município de Equador e dá outras providências."
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 23/2025
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE 50% DO VALOR DAS INSCRIÇÕES PARA ATLETAS E EQUIPES LOCAIS EM EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE EQUADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, aprova:
Art. 1º Fica estabelecido que, nos eventos esportivos realizados no território do Município de Equador, organizados por entidades públicas ou privadas, deverá ser assegurada a isenção mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor das inscrições para atletas e equipes locais.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Atleta local: aquele residente no Município de Equador há pelo menos 12 (doze) meses, devidamente comprovado por documento oficial;
II – Equipe local: grupo esportivo cuja sede, base de atuação ou registro esteja vinculado ao Município de Equador.
Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º deverá ser garantida até o prazo final de encerramento das inscrições ou até que todas as vagas destinadas a atletas e equipes locais sejam preenchidas, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º Os organizadores dos eventos deverão apresentar, quando solicitado pelo Poder Público, a listagem de inscritos, com a identificação da origem dos atletas ou equipes, para fins de fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei não se aplica a competições de nível estadual, nacional ou internacional que possuam regulamento próprio ou exigências técnicas que impossibilitem a aplicação da reserva de vagas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O presente projeto de lei visa valorizar os atletas e equipes locais, incentivando a prática esportiva e o fortalecimento da identidade esportiva municipal. A reserva de 50% das inscrições assegura que os talentos locais tenham oportunidade de participação, visibilidade e desenvolvimento, especialmente em eventos que movimentam o esporte e a economia da cidade.
____________________________
PEDRO MIGUEL DE MEDEIROS NETO
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE 50% DO VALOR DAS INSCRIÇÕES PARA ATLETAS E EQUIPES LOCAIS EM EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE EQUADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, aprova:
Art. 1º Fica estabelecido que, nos eventos esportivos realizados no território do Município de Equador, organizados por entidades públicas ou privadas, deverá ser assegurada a isenção mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor das inscrições para atletas e equipes locais.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Atleta local: aquele residente no Município de Equador há pelo menos 12 (doze) meses, devidamente comprovado por documento oficial;
II – Equipe local: grupo esportivo cuja sede, base de atuação ou registro esteja vinculado ao Município de Equador.
Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º deverá ser garantida até o prazo final de encerramento das inscrições ou até que todas as vagas destinadas a atletas e equipes locais sejam preenchidas, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º Os organizadores dos eventos deverão apresentar, quando solicitado pelo Poder Público, a listagem de inscritos, com a identificação da origem dos atletas ou equipes, para fins de fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei não se aplica a competições de nível estadual, nacional ou internacional que possuam regulamento próprio ou exigências técnicas que impossibilitem a aplicação da reserva de vagas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O presente projeto de lei visa valorizar os atletas e equipes locais, incentivando a prática esportiva e o fortalecimento da identidade esportiva municipal. A reserva de 50% das inscrições assegura que os talentos locais tenham oportunidade de participação, visibilidade e desenvolvimento, especialmente em eventos que movimentam o esporte e a economia da cidade.
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PEDRO MIGUEL DE MEDEIROS NETO
Observação
PROJETO DE LEI APROVADO COM EMENDA.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE 50% DO VALOR DAS INSCRIÇÕES PARA ATLETAS E EQUIPES LOCAIS EM EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE EQUADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE 50% DO VALOR DAS INSCRIÇÕES PARA ATLETAS E EQUIPES LOCAIS EM EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE EQUADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"