PROJETO DE LEI ORDINARIA nº 23 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINARIA

Ano

2025

Número

23

Data de Apresentação

11/08/2025

Número do Protocolo

128

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de tramitação ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

    28/01/2026

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI ORDINARIA nº 23 de 2025,
    "Dispõe sobre a reserva de 50% das inscrições para atletas e equipes locais em eventos esportivos realizados no âmbito do Município de Equador e dá outras providências."

    Indexação

    PROJETO DE LEI Nº 23/2025
    EMENTA: "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE 50% DO VALOR DAS INSCRIÇÕES PARA ATLETAS E EQUIPES LOCAIS EM EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE EQUADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

    A CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, aprova:

    Art. 1º Fica estabelecido que, nos eventos esportivos realizados no território do Município de Equador, organizados por entidades públicas ou privadas, deverá ser assegurada a isenção mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor das inscrições para atletas e equipes locais.

    Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
    I – Atleta local: aquele residente no Município de Equador há pelo menos 12 (doze) meses, devidamente comprovado por documento oficial;
    II – Equipe local: grupo esportivo cuja sede, base de atuação ou registro esteja vinculado ao Município de Equador.

    Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º deverá ser garantida até o prazo final de encerramento das inscrições ou até que todas as vagas destinadas a atletas e equipes locais sejam preenchidas, o que ocorrer primeiro.

    Art. 4º Os organizadores dos eventos deverão apresentar, quando solicitado pelo Poder Público, a listagem de inscritos, com a identificação da origem dos atletas ou equipes, para fins de fiscalização do cumprimento desta Lei.

    Art. 5º Esta Lei não se aplica a competições de nível estadual, nacional ou internacional que possuam regulamento próprio ou exigências técnicas que impossibilitem a aplicação da reserva de vagas.

    Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Justificativa:
    O presente projeto de lei visa valorizar os atletas e equipes locais, incentivando a prática esportiva e o fortalecimento da identidade esportiva municipal. A reserva de 50% das inscrições assegura que os talentos locais tenham oportunidade de participação, visibilidade e desenvolvimento, especialmente em eventos que movimentam o esporte e a economia da cidade.

    ____________________________
    PEDRO MIGUEL DE MEDEIROS NETO

    Observação

    PROJETO DE LEI APROVADO COM EMENDA.

    EMENTA: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE 50% DO VALOR DAS INSCRIÇÕES PARA ATLETAS E EQUIPES LOCAIS EM EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE EQUADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
    Protocolo: 128/2025, Data Protocolo: 11/08/2025 - Horário: 14:47:39
    Data Votação: 21 de Agosto de 2025