Em nome de Deus e nos termos da lei orgânica, o Presidente declara aberta a Sessão.
Foram lidos os pareceres dos projetos apresentados na sessão anterior, PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINALI – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº 22/2025, de autoria do vereador Mariano Noberto da Silva, que tem por finalidade obrigar o uso de focinheira, coleira e guia resistente em cães da raça Pit Bull, bem como em outras raças consideradas potencialmente perigosas, além de animais que, por seu porte, força ou histórico, representem risco à integridade física da população. O projeto também prevê sanções administrativas em caso de descumprimento e atribui ao Poder Executivo a competência para regulamentar e fiscalizar sua aplicação. II – ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADE Compete a esta Comissão apreciar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação final. 1. Constitucionalidade: A proposição está em conformidade com a Constituição Federal, que assegura aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e adotar medidas voltadas à proteção da saúde e segurança da coletividade (art. 30, I e II, CF).2. Legalidade: O projeto não contraria normas estaduais ou federais e encontra respaldo no exercício do poder de polícia da Administração Pública. Medidas semelhantes já foram adotadas em outros municípios, visando a proteção da população contra riscos de ataques de animais de grande porte ou potencial agressivo. 3. Juridicidade: A iniciativa é compatível com os princípios de direito administrativo, especialmente a supremacia do interesse público e a proteção da coletividade, ao impor restrições razoáveis e proporcionais ao convívio social seguro.4. Técnica legislativa e redação: A redação da proposição é clara, objetiva e está adequada às normas básicas de técnica legislativa, possibilitando sua compreensão e aplicação. Pequenos ajustes formais poderão ser feitos na etapa de redação final, sem alterar o conteúdo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 22/2025 é constitucional, legal, jurídico e adequado quanto à técnica legislativa, encontrando-se apto a prosseguir em sua tramitação. Voto: A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 22/2025, com regular encaminhamento para deliberação em Plenário.Sala das Sessões da Câmara Municipal de Equador/RN, 14 de agosto de 2025.COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINALVereador Lutembergue Guedes Vanderlei, Relator da ComissãoVereador Syelvis Onofre Barboza dos Santos, Presidente da ComissãoVereador Crystiano Gomes de Andrade Santos, Membro da Comissão PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL I – RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº 21/2025, de autoria do vereador Mariano Noberto da Silva, que visa proibir a comercialização, no âmbito do município de Equador/RN, de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampidos (estouros/barulhos), permitindo apenas a comercialização e utilização de fogos silenciosos. A proposta estabelece sanções administrativas em caso de descumprimento, bem como atribui ao Poder Executivo municipal a responsabilidade pela fiscalização. II – ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADE Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação final.1. Constitucionalidade: A matéria é de interesse local e insere-se na competência legislativa do município, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, que assegura aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como adotar medidas que resguardem a saúde pública, o bem-estar e a tranquilidade da população. 2. Legalidade: O projeto não afronta normas federais ou estaduais. Há precedentes em outros municípios brasileiros que aprovaram leis semelhantes, especialmente por motivos de saúde pública (proteção a idosos, crianças, pessoas com transtorno do espectro autista, além de animais domésticos) e combate à poluição sonora. 3. Juridicidade: A proposição se harmoniza com os princípios do direito administrativo, especialmente no que diz respeito ao poder de polícia da Administração Pública para regulamentar atividades privadas em prol do interesse coletivo. 4. Técnica legislativa e redação: A redação do projeto é clara, objetiva e atende às regras básicas de técnica legislativa. Eventuais ajustes de forma poderão ser realizados na etapa de redação final, sem prejuízo ao conteúdo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 21/2025 é constitucional, legal e adequado quanto à técnica legislativa, estando apto a seguir sua tramitação. Voto: A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 21/2025, com regular prosseguimento para deliberação em Plenário.Sala das Sessões da Câmara Municipal de Equador/RN, 14 de agosto de 2025. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Lutembergue Guedes Vanderlei, Relator da Comissão Syelvis Onofre Barboza dos Santos, Presidente da Comissão Crystiano Gomes de Andrade Santos, Membro da Comissão