PROJETO DE LEI ORDINARIA nº 19 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINARIA
Ano
2025
Número
19
Data de Apresentação
26/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
1
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de tramitação de urgência urgentíssima
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
27/06/2025
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número
Ano
2025
Local de Origem
Chefe do poder executivo municipal
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a Política de Escola em Tempo Integral no Município de Equador-RN, e dá outras providências.
Indexação
LEI Nº [número da lei], DE [data].
Institui a Política de Escola em Tempo Integral no Município de Equador-RN, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política da Escola em Tempo Integral (ETI) no âmbito do Município de EQUADOR-RN, destinada a garantir a formação integral dos estudantes da rede pública municipal, ampliando o tempo de permanência na escola e oferecendo atividades educativas diversificadas.
Art. 2º A Política da Escola de Educação Básica em Tempo Integral tem como objetivos:
I - Promover o desenvolvimento integral dos estudantes, contemplando os aspectos cognitivo, físico, emocional, social e cultural;
II - Reduzir as desigualdades educacionais, proporcionando a todos os estudantes oportunidades ampliadas de aprendizagem;
III - Fortalecer a formação cidadã, estimulando o protagonismo juvenil e a participação social;
IV - Integrar e articular as atividades pedagógicas com ações complementares de cultura, esporte, lazer, ciência e tecnologia;
V - Contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais, incluindo a redução da evasão escolar e a elevação dos índices de aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 3º A Política da ETI será orientada pelos seguintes princípios:
I - Educação integral como direito de todos os estudantes;
II - Gestão democrática e participativa, envolvendo a comunidade escolar e a sociedade civil no planejamento e execução das ações;
III - Currículo integrado, que articule os saberes escolares com as experiências sociais e culturais dos estudantes;
IV - Valorização dos profissionais da educação, com formação continuada e condições adequadas de trabalho;
V - Sustentabilidade e responsabilidade social na implementação das ações e utilização dos recursos.
Art. 4º São diretrizes da Política da ETI:
I - Ampliação progressiva da oferta de educação em tempo integral na rede municipal de ensino, priorizando as escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social;
II - Adaptação da infraestrutura escolar para atender às demandas específicas da educação em tempo integral;
III - Articulação com políticas públicas intersetoriais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer;
IV - Fomento à inovação pedagógica, com o uso de tecnologias educacionais e metodologias ativas de ensino-aprendizagem;
V - Monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas, com transparência e participação da comunidade.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 5º A implementação da Política da ETI será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com outras secretarias municipais e instituições públicas e privadas.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Elaborar o Plano Municipal de Escola em Tempo Integral, com metas e estratégias de expansão da oferta de educação em tempo integral;
II - Promover a formação continuada dos profissionais da educação para atuar nas escolas de tempo integral;
III - Garantir a adequação da infraestrutura e dos recursos pedagógicos necessários ao funcionamento das escolas em tempo integral;
IV - Estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de atividades complementares;
V - Realizar o acompanhamento e a avaliação das escolas de tempo integral, assegurando a qualidade das ações e a eficiência dos recursos utilizados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei através do Plano Municipal de Escola em Tempo Integral no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Equador-RN, ___ de __________________ de 2025
Institui a Política de Escola em Tempo Integral no Município de Equador-RN, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política da Escola em Tempo Integral (ETI) no âmbito do Município de EQUADOR-RN, destinada a garantir a formação integral dos estudantes da rede pública municipal, ampliando o tempo de permanência na escola e oferecendo atividades educativas diversificadas.
Art. 2º A Política da Escola de Educação Básica em Tempo Integral tem como objetivos:
I - Promover o desenvolvimento integral dos estudantes, contemplando os aspectos cognitivo, físico, emocional, social e cultural;
II - Reduzir as desigualdades educacionais, proporcionando a todos os estudantes oportunidades ampliadas de aprendizagem;
III - Fortalecer a formação cidadã, estimulando o protagonismo juvenil e a participação social;
IV - Integrar e articular as atividades pedagógicas com ações complementares de cultura, esporte, lazer, ciência e tecnologia;
V - Contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais, incluindo a redução da evasão escolar e a elevação dos índices de aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 3º A Política da ETI será orientada pelos seguintes princípios:
I - Educação integral como direito de todos os estudantes;
II - Gestão democrática e participativa, envolvendo a comunidade escolar e a sociedade civil no planejamento e execução das ações;
III - Currículo integrado, que articule os saberes escolares com as experiências sociais e culturais dos estudantes;
IV - Valorização dos profissionais da educação, com formação continuada e condições adequadas de trabalho;
V - Sustentabilidade e responsabilidade social na implementação das ações e utilização dos recursos.
Art. 4º São diretrizes da Política da ETI:
I - Ampliação progressiva da oferta de educação em tempo integral na rede municipal de ensino, priorizando as escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social;
II - Adaptação da infraestrutura escolar para atender às demandas específicas da educação em tempo integral;
III - Articulação com políticas públicas intersetoriais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer;
IV - Fomento à inovação pedagógica, com o uso de tecnologias educacionais e metodologias ativas de ensino-aprendizagem;
V - Monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas, com transparência e participação da comunidade.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 5º A implementação da Política da ETI será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com outras secretarias municipais e instituições públicas e privadas.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Elaborar o Plano Municipal de Escola em Tempo Integral, com metas e estratégias de expansão da oferta de educação em tempo integral;
II - Promover a formação continuada dos profissionais da educação para atuar nas escolas de tempo integral;
III - Garantir a adequação da infraestrutura e dos recursos pedagógicos necessários ao funcionamento das escolas em tempo integral;
IV - Estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de atividades complementares;
V - Realizar o acompanhamento e a avaliação das escolas de tempo integral, assegurando a qualidade das ações e a eficiência dos recursos utilizados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei através do Plano Municipal de Escola em Tempo Integral no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Equador-RN, ___ de __________________ de 2025
Observação