PROJETO DE LEI ORDINARIA nº 19 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINARIA

Ano

2025

Número

19

Data de Apresentação

26/06/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

    1

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de tramitação de urgência urgentíssima

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

    27/06/2025

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINARIA

    Número

     

    Ano

    2025

    Local de Origem

    Chefe do poder executivo municipal

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui a Política de Escola em Tempo Integral no Município de Equador-RN, e dá outras providências.

    Indexação

    LEI Nº [número da lei], DE [data].

    Institui a Política de Escola em Tempo Integral no Município de Equador-RN, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Fica instituída a Política da Escola em Tempo Integral (ETI) no âmbito do Município de EQUADOR-RN, destinada a garantir a formação integral dos estudantes da rede pública municipal, ampliando o tempo de permanência na escola e oferecendo atividades educativas diversificadas.

    Art. 2º A Política da Escola de Educação Básica em Tempo Integral tem como objetivos:
    I - Promover o desenvolvimento integral dos estudantes, contemplando os aspectos cognitivo, físico, emocional, social e cultural;
    II - Reduzir as desigualdades educacionais, proporcionando a todos os estudantes oportunidades ampliadas de aprendizagem;
    III - Fortalecer a formação cidadã, estimulando o protagonismo juvenil e a participação social;
    IV - Integrar e articular as atividades pedagógicas com ações complementares de cultura, esporte, lazer, ciência e tecnologia;
    V - Contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais, incluindo a redução da evasão escolar e a elevação dos índices de aprendizagem.

    CAPÍTULO II
    DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

    Art. 3º A Política da ETI será orientada pelos seguintes princípios:
    I - Educação integral como direito de todos os estudantes;
    II - Gestão democrática e participativa, envolvendo a comunidade escolar e a sociedade civil no planejamento e execução das ações;
    III - Currículo integrado, que articule os saberes escolares com as experiências sociais e culturais dos estudantes;
    IV - Valorização dos profissionais da educação, com formação continuada e condições adequadas de trabalho;
    V - Sustentabilidade e responsabilidade social na implementação das ações e utilização dos recursos.

    Art. 4º São diretrizes da Política da ETI:
    I - Ampliação progressiva da oferta de educação em tempo integral na rede municipal de ensino, priorizando as escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social;
    II - Adaptação da infraestrutura escolar para atender às demandas específicas da educação em tempo integral;
    III - Articulação com políticas públicas intersetoriais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer;
    IV - Fomento à inovação pedagógica, com o uso de tecnologias educacionais e metodologias ativas de ensino-aprendizagem;
    V - Monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas, com transparência e participação da comunidade.

    CAPÍTULO III
    DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA

    Art. 5º A implementação da Política da ETI será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com outras secretarias municipais e instituições públicas e privadas.

    Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
    I - Elaborar o Plano Municipal de Escola em Tempo Integral, com metas e estratégias de expansão da oferta de educação em tempo integral;
    II - Promover a formação continuada dos profissionais da educação para atuar nas escolas de tempo integral;
    III - Garantir a adequação da infraestrutura e dos recursos pedagógicos necessários ao funcionamento das escolas em tempo integral;
    IV - Estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de atividades complementares;
    V - Realizar o acompanhamento e a avaliação das escolas de tempo integral, assegurando a qualidade das ações e a eficiência dos recursos utilizados.

    CAPÍTULO IV
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei através do Plano Municipal de Escola em Tempo Integral no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


    Equador-RN, ___ de __________________ de 2025

    Observação